De acordo com a antiga lei de condomínios, é proibido a qualquer condômino alterar a fachada externa, a não ser que a unanimidade dos coproprietários admita tal modificação.
Todavia, essa proibição se aplica ao condomínio? Deve o condomínio obter a unanimidade dos votos dos condôminos para alterar a fachada?
De acordo com a antiga lei de condomínios, é proibido a qualquer condômino alterar a fachada externa, a não ser que a unanimidade dos coproprietários admita tal modificação.
Todavia, essa proibição se aplica ao condomínio? Deve o condomínio obter a unanimidade dos votos dos condôminos para alterar a fachada?
O Código Civil, da mesma forma que a antiga lei de condomínios, estabelece que é vedado ao condômino alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
Essa proibição pode levar a crer que ao condomínio seria vedada a alteração da fachada do edifício.
Todavia, essa não é a melhor interpretação dada para a lei.
A referida proibição está destinada ao condômino, e não ao condomínio, tanto na antiga lei, como no Código Civil.
Não pode o condômino, por exemplo, pintar a esquadria externa de sua janela com uma cor diferente da utilizada no restante da fachada.
No entanto, o condomínio pode, observado o quórum legal e as normas técnicas, aprovar um projeto que modifique a fachada externa do edifício.
A unanimidade dos condôminos não é necessária para a referida aprovação, mas sim a observância dos quóruns suficientes para obras no edifício.