Como é do conhecimento de todos, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o novo coronavírus é uma pandemia mundial.
Os países que não adotaram medidas de contenção da proliferação do vírus estão passando por uma situação de calamidade na saúde pública.
A única forma eficaz de conter o avanço da doença é com o isolamento das pessoas, seguindo as recomendações sanitárias e orientações médicas.
Nesse contexto, o ideal é que os condomínios adotem medidas para contribuir com o combate ao novo coronavírus.
Dentre as medidas mais óbvias está a proibição do uso de áreas comuns, tais como piscina, academia e outras que possam ser um vetor de disseminação da doença.
Cabe ressaltar que se trata de uma medida restritiva de direitos e que, como tal, a rigor, deveria estar prevista na convenção ou no regimento interno do condomínio.
Havendo previsão normativa que possibilite o síndico interditar ou restringir o uso das áreas comuns em situações excepcionais como a que vivemos, não restam dúvidas sobre a legitimidade do ato.
No entanto, sem essa previsão nas normas internas do condomínio, a situação não é de simples solução jurídica, pois a lei não prevê, expressamente, a possibilidade da restrição do uso das áreas comuns.
Por tal razão, impende ressaltar que o síndico que adotar tal medida poderá encontrar resistência por parte de alguns moradores, que poderão, com base em fundamentos jurídicos legítimos, reclamar, inclusive perante o Judiciário.
No entanto, na opinião deste escritório de advocacia, dentro do contexto, não há como se exigir uma previsão normativa para que o síndico possa restringir ou suspender o uso das áreas comuns.
Bem assim não há como se exigir uma prévia deliberação da assembleia, mesmo porque a reunião dos condôminos é uma medida desaconselhável para o momento.
A declaração de que a humanidade passa por uma pandemia mundial é fator suficiente para que o Direito cumpra com o seu papel, possibilitando que os síndicos de condomínios possam adotar medidas que antes não seriam admissíveis.
O reconhecimento da força normativa dos direitos previstos na Constituição Federal ganha especial realce em situações como essas.
A possibilidade de interpretar e de aplicar o Direito de maneira a regulamentar adequadamente a vida em sociedade, considerando a sua dinâmica, ganha especial relevância dentro de um contexto de pandemia.
Sendo assim, nos parece bem claro que o síndico tem poderes para restringir e até suspender o uso de áreas coletivas de lazer, como forma de conter a propagação do coronavírus no âmbito do condomínio.
Basta que se ponderem os direitos envolvidos, a saber, o direito de propriedade, de uso, gozo e fruição, contrapondo-se ao direito à saúde e à vida.
O síndico deve ter o cuidado de adotar medidas proporcionais e sempre muito bem fundamentadas, juridicamente, ressaltando-se a necessidade de que o condomínio tenha uma assessoria adequada.
Os síndicos são os detentores dos poderes de administração do condomínio, sendo os únicos que podem e que devem adotar medidas de gestão de âmbito coletivo que contribuam com o combate à pandemia.
Além da possibilidade de restringir e de suspender o uso de determinadas áreas comuns, o síndico deve evitar fazer assembleias que tratem de assuntos que possam ser adiados.
Para as assembleias que sejam imprescindíveis (eleição de síndico, orçamento, obras emergenciais, etc.), sugerimos que ocorram por meio não presencial, por aplicativos, ou, não sendo possível, que sejam adotadas medidas preventivas.
Outro motivo para que o condomínio tenha uma correta orientação jurídica, pois, poderá encontrar inúmeros problemas com assembleias não presenciais, levando-se em consideração diversas decisões judiciais que trataram do assunto. Quando não for possível evitar, para as assembleias presenciais, sugere-se o espaçamento entre cadeiras, janelas abertas, e que a reunião seja célere e objetiva.
Para o quotidiano, sugere-se o fornecimento de álcool em gel nas áreas comuns, que se reforce a higienização de maçanetas, botões de elevadores, corrimões, etc.
É imprescindível a divulgação de informações confiáveis, conferindo-se a origem e a credibilidade da fonte, antes de serem passadas adiante.
As pessoas que apresentarem os sintomas ou que vierem de áreas de risco devem permanecer isoladas, até que sejam diagnosticadas.
Alguns argumentam que o coronavírus, COVID-19, não é tão letal para que se justifiquem as medidas que estão sendo adotadas ao redor do mundo. Outros pensam que, por não serem parte do grupo de risco, devem seguir a vida normalmente. No entanto, a única forma de salvar vidas e de conter o avanço da pandemia é com a adoção de medidas enérgicas e com a solidariedade de todos. Cada um de nós pode ser um vetor de disseminação da doença, ou, com a adoção dos cuidados necessários, podemos contribuir para a superação dessa crise mundial.