O escritório Moreira Lamego Advogados conseguiu uma decisão liminar para estender a licença-maternidade e o salário-maternidade de uma cliente que deu à luz uma criança que precisou ficar internada em UTI desde o nascimento.
De acordo com a Lei 8.213/91, Art. 71, o “salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
O caso levado ao escritório é de uma criança que precisou de cuidados hospitalares em unidade de tratamento intensivo – UTI, por 03 (três) meses desde o nascimento, por conta de problemas de saúde.
Os períodos de licença-maternidade e do respectivo benefício previdenciário já haviam terminado.
Então, o escritório ajuizou o processo contra o INSS, sendo deferida a liminar para que os períodos de licença e do salário-maternidade fossem estendidos e contados a partir da data da alta médica da criança.
Confira um trecho da decisão liminar:
O período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças. Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais, e especialmente da mãe, que vivencia também um momento sensível como é naturalmente, e em alguns casos agravado, o período puerperal. Não é por isso incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito de proteção. Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado de ter assegurado com “absoluta prioridade” o seu “direito à vida, à saúde, à alimentação”, “à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
A tese jurídica decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 6.237/DF, onde se destacou que o “direito reside na proteção deficiente das crianças prematuras (e de suas mães), que, embora demandem mais atenção mesmo ao terem alta, tem esse período encurtado, uma vez que o período em que permanecem no hospital é descontado do período da licença.”
O caso tratado pelo escritório não foi de criança prematura, mas de recém-nascida que precisou de longa internação hospitalar. Identificamos que o mesmo fundamento utilizado para a decisão do STF deveria ser empregado no caso da cliente.
Trata-se da aplicação do brocardo ubi eadem ratio, ibi idem jus, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito.
Cabe recurso da decisão.