O art. 1.335 do Código Civil define os direitos básicos dos condôminos, dentre os quais o de votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Imaginemos, então, que um condômino inadimplente compareça à assembleia, portando uma procuração de outro condômino que esteja quite com as obrigações condominiais.
Como a administração do condomínio deveria proceder?
Pela literalidade da lei, se um condômino não estiver quite, não poderia ele votar ou participar das deliberações da assembleia.
É certo que, ordinariamente, um condômino inadimplente não pode ter o seu voto computado para a tomada de decisões da assembleia.
Dissemos ordinariamente, pois existem situações excepcionais em que o voto do inadimplente deve ser levado em consideração. Trataremos do assunto em uma publicação futura.
Todavia, entendemos que o ato de impedir a participação do inadimplente nas reuniões dos condôminos configura uma ilicitude.
Assim, na situação hipotética, o condômino teria o direito de participar da assembleia, mesmo que o voto lhe corresponda não seja computado.
Todavia, o voto correspondente ao condômino que outorgou a procuração deve ser considerado, mesmo porque, até um terceiro estranho ao condomínio poderia ser o representante de um proprietário.