Um contrato de locação de imóvel revela a existência de um proprietário e um inquilino, locador e locatário, respectivamente, e, acessoriamente, pode haver um fiador.
Fiador é aquele que assinará o contrato como garantidor de que a obrigação assumida pelo inquilino será quitada, sendo que o locador poderá cobrar os alugueis, em caso de inadimplemento, diretamente do fiador, ressalvado o benefício de ordem.
Se o fiador fizer o pagamento que caberia ao inquilino, terá o direito de cobrar o débito deste, passando a ser o novo credor. Todavia, esse direito de cobrar deve ser exercido no prazo de três anos.
Isso porque, o fiador que paga a dívida do locatário fica sub-rogado nos direitos do credor.
Isso quer dizer que o prazo prescricional que o locador tem para cobrar a dívida de alugueis se transfere para o fiador.
Como o art. 206, § 3o, I, do Código Civil estabelece o prazo de três anos para o locador cobrar de seu inquilino o crédito decorrente de alugueis, o mesmo prazo se aplica para o fiador, pois fica sub-rogado no direito do credor original.
Referência: Resp 1.432.999-SP