Como todos sabem, a denominada Taxa de Inclusão Social, instituída pelo Sindicondomínio/DF em acordo com o Seicon/DF, estabelece a obrigação de o condomínio recolher, para cada empregado, o valor de R$ 18,00 em favor do sindicato laboral.
Como todos sabem, a denominada Taxa de Inclusão Social, instituída pelo Sindicondomínio/DF em acordo com o Seicon/DF, estabelece a obrigação de o condomínio recolher, para cada empregado, o valor de R$ 18,00 em favor do sindicato laboral.
Ocorre que, em meados de junho deste ano, o Juízo da 22a Vara do Trabalho de Brasília, no âmbito do processo no 0000861-57.2016.5.10.0022, concedeu uma liminar para suspender a cobrança da referida taxa.
O processo foi ajuizado por um condomínio, objetivando a declaração de nulidade da cláusula da convenção coletiva de trabalho que instituiu a Taxa de Inclusão Social firmada pelos sindicatos patronal e laboral.
No entanto, pela aplicação analógica do art. 678, I, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, caberia ao tribunal do trabalho apreciar o pedido feito pelo condomínio.
Assim, o juiz da causa se declarou incompetente para apreciar o caso e remeteu o processo para o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região – TRT 10.
Como consequência, a decisão liminar foi automaticamente anulada, e o processo está, na presente data, pendente de julgamento.
De toda sorte, entendemos que não há chances de êxito no âmbito da demanda analisada, pois um condomínio não pode pedir a anulação de uma cláusula de convenção coletiva de trabalho – CCT.
Apenas o Ministério Público e as entidades envolvidas na elaboração da CCT detêm legitimidade para pleitear a anulação de cláusula desse instrumento coletivo.
Não se quer dizer, com isso, que a Justiça se pronunciou ou se pronunciará pela legitimidade da cláusula instituída pelos sindicatos.
Não houve a apreciação do mérito da causa, e, no nosso entendimento, sequer caberia ao TRT 10 se pronunciar sobre o pedido feito, pela ilegitimidade do condomínio.
Ao analisarmos a cláusula da CCT, constatamos que a Taxa de Inclusão Social é absolutamente ilegal e inconstitucional.
Todavia, a forma como será feita a impugnação judicial de parte da CCT é absolutamente relevante.
Apesar de entendermos que o condomínio, no âmbito do mencionado processo, não terá êxito em seus pleitos, existem meios jurídicos eficazes para combater a exigência dessa Taxa de Inclusão Social, por ser uma abusividade dos sindicatos.
Saiba mais. ML Advogados – atendimento1@moreiralamego.adv.br