Construtora não pode exigir pagamento de parcelas restantes em contrato de compra de imóvel que foi adquirido ainda na planta e, mesmo com a proximidade do prazo de entrega, sequer começou a ser construído. Assim decidiu o juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5a vara Cível de Santos, ao conceder liminar para determinar que a construtora suste a exigibilidade das parcelas.
O autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.
Na decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer executou a fundação.
“A desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso.”
Assim, entendeu que o caso é de concessão de tutela antecipada, porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato por culpa da incorporadora, “tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito“.
O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.