A isenção do Imposto de Renda sobre o lucro da venda de imóvel residencial, prevista em lei nos casos em que o montante é utilizado para aquisição de outro imóvel, é válida também quando o objetivo é quitar débito de imóvel já possuído pelo contribuinte, comprado à prestação. Assim decidiu a 2a turma do STJ.
De acordo com o artigo 39 da lei 11.196/05, a isenção se dá nos casos em que o montante é utilizado no prazo de 180 dias para aquisição de novo imóvel residencial. Com o entendimento, o colegiado considerou ilegal restrição estabelecida no artigo 2o, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da RF, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
Ganho
O entendimento da 2a turma foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na JF.
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu/PR, comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação de obrigação assumida com a compra de um apartamento em Itajaí/SC, acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou MS na JF e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ.
O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin.
O ministro aceitou os argumentos apresentados pela RF, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro Campbell salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. “A pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel.”
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente“.
Giro de capital
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras“.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma.”
Fonte: Migalhas