No último dia 09/11/2016, o escritório Moreira Lamego Advogados conseguiu, na segunda instância, reverter decisão do magistrado da 8a Vara da Fazenda Pública em ação declaratória proposta pelo condomínio cliente.
Na ação, o juiz de primeiro grau reconheceu à CAESB o direito de cobrar faturas que, somadas, ultrapassavam o valor de R$ 200.000,00. O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que não fora detectado qualquer defeito na prestação de serviço por parte da empresa concessionaria.
Inconformado com a decisão, o condomínio interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da decisão, o que de fato veio a ocorrer na sessão de julgamento do último dia nove, em acórdão proferido pela 3a Turma Cível do TJDFT.
No relatório, a Desembargadora acolheu os fundamentos apresentados pelo escritório Moreira Lamego Advogados, emoldurando o caso no ordenamento consumerista, registrando que a CAESB, na qualidade de concessionaria, não se desincumbiu de provar que houve alteração no sistema hidráulico ou de demonstrar a existência de vazamentos.
Por fim, o Tribunal determinou que as contas cobradas de maneira equivocada fossem cobradas com base na média do consumo dos últimos seis meses.