
STJ decide que denunciação da lide não é possível quando se pretende transferir a responsabilidade para terceiro, quando haja a necessidade de ampla produção de provas.
A denunciação da lide pode ocorrer por provocação do réu, quando este puder responsabilizar um terceiro pelo dano que pessoalmente foi chamado a reparar em um processo judicial.
Assim, uma vez que o juiz reconheça a responsabilidade do réu de um processo, se este tiver promovido a denunciação da lide, o terceiro poderá ter que responder pela condenação, se o juiz assim entender.
Nos termos da lei, a denunciação da lide tem cabimento contra aquele “que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
No entanto, a denunciação da lide não pode ser utilizada quando, simplesmente, se busca transferir a responsabilidade para terceiro.
Segundo o STJ, o direito de regresso, autorizador da denunciação da lide, deve ser “aquele fundado em garantia própria, o qual não se confunde com o mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria”.
Busca “atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto”.
Assim, “não é admissível a denunciação da lide embasada quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender”.