Juízes do Judiciário Trabalhista já condenaram empregadores, em mais de uma oportunidade, ao pagamento de indenizações aos funcionários demitidos por meio de aplicativos como o WhatsApp.
Tal medida decorre da proteção à dignidade humana, para coibir exposições do empregado a situações vexatórias, como no caso de uma demissão noticiada em um grupo do qual participem os integrantes de uma empresa.
No entanto, nem toda demissão noticiada por meio de aplicativos de celular pode ser considerada um ofensa à honra.
Foi o que decidiu o juízo da 3a Vara do Trabalho de Uberlândia, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais de um reclamante.
Segundo o magistrado, tão somente o fato de o empregado ter sido demitido por meio de aplicativo de celular não caracteriza hipótese de reparação, pela inocorrência de danos. No caso, o juiz considerou que não houve exposição a terceiros, e, ainda, que o trabalhador, por ter cobrado salários atrasados pelo aplicativo, “abriu brecha para ser dispensado pela mesma via”.
Registrou-se na sentença que os fatos “representam meros aborrecimentos, contrariedades, irritações ou sensibilidade exacerbada, presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, insuficientes a caracterizar o alegado dano moral”.
Referência: 0011044-96.2017.5.03.0103