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Direito Condominial
Prevalece a Convenção do Condomínio.
A princípio, a remuneração do síndico é devida a quem o substituir, na proporção do tempo de substituição.
De acordo com a Lei 4.591/64, o inquilino pode participar da assembleia que trate de determinados assuntos, mas, o Código Civil não trouxe essa disposição.
A princípio, em casos de emergência, reparos ou obras urgentes e necessárias.
Pela lei, o proprietário deve pagar, mas, muitos contratos de locação estabelecem que o inquilino o faça.
Não, pois, a lei estabelece o momento adequado, qual seja, a assembleia anual, comumente chamada de assembleia geral ordinária.
O proprietário é quem tem relação com o condomínio, ao passo que o inquilino tem o vínculo com o proprietário, logo, o condomínio poderá ajuizar o proprietário, mesmo que o débito seja causado pelo inquilino.
Não, e se isso for feito, pode gerar problemas trabalhistas.
Não, pois, de acordo com a lei, cabe ao devedor, no caso, buscar outros meios de pagar o débito.
Não. Os condôminos devem comparecer pessoalmente ou se fazer representar por meio de procuração.
Não. Se o/a cônjuge for coproprietário(a) do imóvel, estará presente em causa própria. Se não for coproprietário(a), deverá apresentar procuração.
Não existe um limite legal, mas, a convenção pode restringir o número de procurações.
O entendimento majoritário da jurisprudência é que o proprietário responde pelos atos do inquilino. No entanto, o caso é polêmico e há divergência de entendimentos.
Depende. Se a norma do Código Civil for considerada de ordem pública, prevalece a lei. Do contrário, a Convenção pode estabelecer regra diferente daquela prevista em lei.
Depende. Se a obra for inadiável, ele pode fazer. Do contrário, existem fundamentos jurídicos para impedir o prosseguimento da obra.
A princípio, problemas pontuais entre vizinhos devem ser resolvidos sem a intervenção do condomínio.
O síndico deve tomar muito cuidado, pois, geralmente o contrato estabelece uma multa por rescisão antecipada, além de existir previsão legal para a multa por quebra imotivada de contrato, antes do prazo determinado. O condomínio pode trocar de fornecedor, mas, o ideal é que o contrato seja analisado antes de ser assinado, para evitar prejuízos.
O condomínio tem a opção de se filiar ao sindicato. Se o fizer, estará obrigado a pagar as taxas aprovadas. Se não estiver filiado, não será obrigado a pagar qualquer quantia.
As áreas de livre acesso do condomínio não podem ser bloqueadas para o condômino inadimplente. Quanto às áreas locadas, a lei dá margem para a proibição do uso pelo inadimplente, mas, os precedentes da Justiça, quando analisados, desaconselham a medida.
Depende. O presidente pode suspender os trabalhos dado o avançar da hora. No entanto, não se pode iniciar a assembleia em um dia e terminá-la em outro para obter assinaturas e atingir um quórum.
Sim, o condomínio pode alterar a fachada do edifício. A lei proíbe que o condômino faça a alteração. O quórum varia de acordo com as circunstâncias, tomando-se em conta a natureza da obra a ser feita, se necessária, útil ou voluptuária.
Uma obra em condomínio pode ser classificada como necessária, útil ou voluptuária. A primeira pode ser aprovada pela maioria simples dos presentes na assembleia; a segunda, pela maioria absoluta dos votos dos condôminos; a terceira, por dois terços dos votos dos condôminos.
Obras necessárias são as que se destinam a conservar e a evitar a deterioração do condomínio. Útil é a obra que servirá para possibilitar o aumento do uso de uma determinada área do condomínio. Voluptuária é a obra de cunho estético, destinada ao deleite, ou que seja de elevado valor.