Condomínio edilício foi o nome adotado no Código Civil para designar uma modalidade especial de propriedade.
Tem como principal característica a existência de partes que são propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum, não se podendo separar umas das outras.
Nos termos do Código Civil, como propriedade exclusiva, temos os apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas; como propriedade comum, há o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público.
Podemos destacar, também, como propriedade comum, as áreas de lazer e os bens adquiridos com as taxas arrecadadas dos condôminos.
A propriedade privada é exercida com exclusividade pelo dono do imóvel, que tem direito de uso sobre as áreas comuns.
As paredes que separam as propriedades privadas são regidas pela disciplina do condomínio geral necessário, abordado na publicação anterior, exceto paredes estruturais e demais partes comuns.
O Código Civil disciplina o condomínio edilício desde a sua constituição até a sua extinção, estabelecendo os direitos, deveres, quóruns necessários para a aprovação das diferentes matérias, diretrizes gerais para a administração, etc.
O síndico é o representante legal do condomínio edilício, que tem poderes de representação e de administração, outorgados pela assembleia geral dos condôminos, órgão máximo de representação da vontade da coletividade.
O condomínio edilício se identifica com os edifícios por andares, e comumente são chamados de condomínio vertical.
Todavia, essa denominação – condomínio vertical – não está correta. Saiba os motivos na próxima publicação.