Nas publicações anteriores, vimos a diferença entre o condomínio geral e o condomínio edilício, e que propriedade horizontal é o nome correto dado ao que vulgarmente se chama de condomínio vertical. Mas, e os condomínios de casas, que popularmente são chamados de condomínios horizontais?
A Lei no 4.591/64 trouxe a previsão dos condomínios de casas térreas ou assobradadas.
Apesar de ouvirmos o termo condomínio horizontal para indicar aqueles conjuntos residenciais de casas com controle de acesso, tal denominação pode não ser a mais adequada.
Como vimos nas publicações anteriores, o aspecto horizontal da propriedade em um edifício por andares foi o diferencial observado pela doutrina para denominá-la de propriedade horizontal.
Ao qualificarmos um condomínio de casas como horizontal, podemos confundi-lo com a propriedade horizontal, que designa o edifício por andares.
Então, qual o problema da denominação legal condomínio de casas? Entendemos que, por ser uma terminologia simples e objetiva, o legislador optou por utilizá-la e, portanto, aconselhamos que seja adotada.
O aspecto jurídico mais relevante de um condomínio de casas é o seu registro público no cartório de imóveis competente.
Do registro no cartório de imóveis é que se pode auferir a regularidade da situação fundiária.
Os conjuntos residenciais de casas que não possuem registro são, em regra, os chamados condomínios irregulares.
Muitos desses condomínios irregulares são os denominados loteamentos fechados.
Pairam muitas polêmicas acerca desses condomínios, como, por exemplo, a legitimidade para a cobrança de taxas de manutenção, discussão que será enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.
Essas polêmicas serão abordadas nas publicações futuras…
Acompanhem-nos!