As respectivas obrigações em um Contrato de Locação de imóvel competem ao inquilino e o locador proprietário, inclusive quanto ao custeio das despesas de condomínio.
As respectivas obrigações em um Contrato de Locação de imóvel competem ao inquilino e o locador proprietário, inclusive quanto ao custeio das despesas de condomínio.
A Lei 8.245/91 estabelece que o inquilino é obrigado a custear as despesas ordinárias, tais como aquelas destinadas à manutenção de equipamentos, elevadores, área de lazer, aos encargos trabalhistas, dentre outros.
De outro lado, o locador é o responsável pelas despesas extraordinárias do condomínio, sendo estas as destinadas à decoração, paisagismo, instalação de equipamentos de segurança, constituição do fundo de reserva, etc.
Todavia, o Código Civil estabelece que o condômino, proprietário, é o responsável pelo pagamento das despesas, na proporção de sua fração ideal.
Ainda que se constate uma colisão entre a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e o Código Civil, o conflito é uma mera aparência.
Isso porque a Lei do Inquilinato regulamenta a relação contratual entre o locador (proprietário) e o locatário (inquilino), e existe uma regra básica em direito pela qual um contrato assinado surte efeitos apenas entre as partes contratantes.
Já o Código Civil regulamenta as relações entre condomínio e condômino, instituindo a obrigação deste em custear todas as despesas da edificação, na devida proporção.
Assim, entre inquilino e proprietário, vale o que estabelece a Lei 8.245/91, ao passo que, entre condomínio e condômino prevalece o Código Civil.
Havendo uma dívida referente a taxas ordinárias, o condomínio deve cobrar do condômino e este, por sua vez, depois de quitá-la, buscar o ressarcimento do inquilino.