Condomínios do Distrito Federal receberam uma notificação informando sobre a necessidade de pagamento da denominada “Contribuição Negocial Patronal Obrigatória”.
Muitos dos nossos clientes nos questionaram sobre a real obrigatoriedade de tal cobrança.
De fato, depois da reforma trabalhista, ainda pairam dúvidas sobre as contribuições cobradas pelos sindicatos.
Sendo assim, responderemos neste texto sobre as cobranças dos sindicatos, se são devidas ou não por parte de empregadores, profissionais liberais e trabalhadores.
O que você vai ler nesse texto:
- A obrigatoriedade da chamada contribuição sindical;
- As contribuições assistenciais;
- Cobranças dos sindicatos: devidas ou não por parte de empregadores, profissionais liberais e trabalhadores;
- Constituição Federal: art. 5º, XX e art. 8º, V;
- Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e o Precedente Normativo nº 119.
Passemos, pois, às explicações.
A obrigatoriedade da chamada contribuição sindical
A obrigatoriedade da chamada contribuição sindical, ou imposto sindical, foi extinta com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Ou seja, a partir da vigência da referida lei, os trabalhadores, profissionais liberais e empregadores não estão mais obrigados ao pagamento da contribuição sindical.
Diga-se que a contribuição sindical era devida por força da lei, mas que, agora, o seu pagamento é voluntário, não compulsório.
As contribuições assistenciais
As contribuições assistenciais, de outro lado, são as que os sindicatos podem instituir, obrigando os filiados ao seu pagamento.
Cobranças dos sindicatos: devidas ou não por parte de empregadores, profissionais liberais e trabalhadores?
Observem, no entanto, que empregadores, profissionais liberais e trabalhadores são livres para se filiarem aos sindicatos que representem as suas respectivas categorias econômica e profissional.
Aqueles que não sejam filiados aos seus respectivos sindicatos não estão obrigados ao pagamento das contribuições assistenciais.
Aqui cabe fazer uma distinção importante para o entendimento da matéria.
A representatividade sindical é uma consequência da lei.
Todos os empregadores, profissionais liberais e trabalhadores são representados pelos sindicatos legalmente constituídos.
No entanto, a filiação aos sindicatos que representem a respectiva categoria é voluntária.
Portanto, mesmo que representados, os empregadores, profissionais liberais e trabalhadores não necessariamente são filiados aos respectivos sindicatos.
Como decorrência da representatividade legal, quando os sindicatos estabelecem regras sobre a remuneração dos trabalhadores, os empregadores devem observá-las, mesmo que não sejam filiados ao sindicato patronal.
Ademais, os trabalhadores que não sejam filiados ao seu sindicato são, da mesma forma que os filiados, beneficiados com as normas que tratem de sua remuneração.
Mesmo que as empresas ou os funcionários optem por não se filiar aos seus respectivos sindicatos, estes ainda assim representam os interesses daqueles.
No entanto, isso não vale para as contribuições instituídas pelos sindicatos em seu próprio benefício.
A Contribuição Negocial Patronal Obrigatória se enquadra no gênero contribuição assistencial, que, no entanto, não é obrigatória para aqueles não filiados ao sindicato.
Constituição Federal: art. 5º, XX e art. 8º, V
O fundamento jurídico para a não obrigatoriedade é a Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, por meio do art. 5º, inciso XX, e do art. 8º, inciso V.
A jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho está pacificada nesse sentido:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 DA SDC E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119. A questão em debate cinge-se à validade ou não de cláusula firmada em instrumentos coletivos que estabelece a cobrança de contribuição assistencial, indistintamente, a empresas da categoria econômica/patronal, filiadas ou não à entidade sindical. O entendimento desta Corte, expresso no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, é de que a contribuição assistencial somente pode ser cobrada de trabalhadores sindicalizados. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação. Destaca-se, ainda, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Processo ARE nº 1.018.459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, no sentido de vedar o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores/empregadores não filiados ao sindicato. Na oportunidade, a Suprema Corte assinalou que a redação da Súmula nº 666 do STF, que diz respeito à contribuição confederativa, segundo a qual “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, porta interpretação que se estende às contribuições assistenciais, em razão da natureza jurídica não tributária de ambas (contribuições confederativa e assistencial), motivo pelo qual não pode ser exigida indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a não sindicalizados, em ratio decidendi que abrangeu, indistintamente, categorias econômicas e profissionais. Ressalva de entendimento de todos os Ministros integrantes da Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 1292-52.2013.5.04.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018);
Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e o Precedente Normativo nº 119
Confira-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e o Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho:
OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
Inserida em 25.05.1998
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Sendo assim, os sindicatos não podem obrigar os condomínios (que não sejam voluntariamente filiados) ao pagamento de contribuições assistenciais, de acordo com o entendimento jurídico acima exposto.
A mesma razão jurídica se aplica para a Contribuição Negocial Patronal Obrigatória instituída pelo sindicato patronal dos condomínios, ou seja, não existe a obrigatoriedade para os condomínios não filiados do Distrito Federal.
De igual sorte, não existe a obrigatoriedade para trabalhadores, profissionais liberais e empregadores, desde que não filiados, em relação ao pagamento de qualquer contribuição instituída pelo respectivo sindicato.