Muita polêmica tem surgido em torno da “Contribuição Negocial Patronal Obrigatória” instituída pelo Sindicondomínio do Distrito Federal.
Entretanto, seja qual for o nome dado à contribuição negocial patronal instituída pelo sindicato, seja qual for o sindicato que a institua, esse tipo de contribuição não é obrigatório para os que não sejam filiados.
O fundamento disso é a Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, por meio do art. 5o, inciso XX, e do art. 8o, inciso V. Especialmente o inciso V do art. 8o da Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
A jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho está pacificada nesse sentido, bastando conferir o Precedente Normativo no 119:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
A Constituição da República, em seus arts. 5o, XX e 8o, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Portanto, o condomínio pode, por sua livre vontade, optar por se associar ao sindicato, e, nesse caso, estará sujeito a pagar as contribuições firmadas nos instrumentos coletivos.
No entanto, se o condomínio não optou pela filiação, não está obrigado a fazer o pagamento de qualquer tipo de contribuição instituída pelo sindicato, seja qual for o nome dado a essa contribuição.