
A transferência de bens móveis no direito brasileiro ocorre com a entrega da coisa (tradição), ao passo que os bens imóveis são transferidos, em regra, mediante o registro do título aquisitivo no cartório de imóveis, assim, ao adquirir um bem de outra pessoa, deve o adquirente tomar alguns cuidados na aquisição de bens imóveis.
Isso porque o alienante, ou seja, a pessoa que vai vender o bem pode ter, contra si, uma ação judicial que pode trazer prejuízos para o comprador.
Em determinados casos, a lei processual possibilita que um bem vendido por um devedor, em determinadas circunstâncias, seja utilizado para satisfazer a dívida de credor em ação judicial.
Isso quer dizer que, em tese, se um comprador não adota os devidos cuidados na aquisição de bens, pode ter o prejuízo de ver o bem adquirido sendo vendido para satisfazer a dívida de terceiro.
Cabe aqui a ressalva de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que protege o comprador, pois presume a sua boa-fé na aquisição do bem.
No entanto, há severas críticas acerca desse entendimento, e parte dos estudiosos do direito ensina que o adquirente deve tomar as devidas cautelas, ou poderá ter o bem adquirido destinado a satisfazer o crédito de terceiro.
Nada impede, ademais, que o STJ revise o próprio entendimento, pois estão na balança duas situações que merecem proteção, nas devidas proporções e de acordo com cada caso.
De um lado há o adquirente de boa-fé, e, do outro, o credor que busca um crédito reconhecido contra quem vendeu o bem.
Leve-se em conta que a grande maioria das execuções judiciais é frustrada, em vista da falta de mecanismos eficientes para fazer com que o devedor pague ao credor.
Isso faz com que o Judiciário brasileiro seja ineficiente, e essa ineficiência decorre, em parte, da interpretação do STJ quanto aos mecanismos legais que possibilitam ao credor buscar a satisfação de seu crédito.
Já houve a fixação do entendimento no âmbito da própria Corte Superior pelo qual o adquirente deveria buscar informações acerca do vendedor de um bem, com o fim de demonstrar que a compra se faz com boa-fé.
Essa é a denominada boa-fé objetiva, sendo a conduta íntegra e proba exigível de qualquer cidadão.
A conduta íntegra e proba envolve, no caso, a pesquisa sobre o nome do vendedor, com o fim de identificar se há processos ajuizados contra ele, além de outras diligências, em especial quando envolvidos bens sujeitos a alienação mediante registro.
Nessa esteira, se um comprador não adotar os cuidados na aquisição de bens, poderá ter presumida a má fé na sua conduta.
Em sede conclusiva, observemos que o Judiciário deve visar a efetividade na prestação jurisdicional, e essa efetividade está necessariamente vinculada aos mecanismos processuais previstos para o credor buscar o seu crédito.
Dentre os mecanismos está a possibilidade da busca por bens que o devedor alienou, dilapidando o seu patrimônio, e que foram adquiridos por um comprador não diligente.
Esse comprador poderá experimentar o prejuízo de ter o bem comprado destinado ao credor do alienante, o que poderia ser evitado com investigações acerca do vendedor, que demonstrariam ser desaconselhável a compra do bem.
Portanto, para a aquisição de bens, em especial os de elevado valor, recomenda-se a adoção de cautelas, com a obtenção de certidões acerca da situação do vendedor.
Principalmente em relação a imóveis, é estritamente aconselhável seja um advogado consultado, antes de se finalizar a compra.