Vários veículos de informações noticiaram, nesta data, 15/10/2019, o desabamento do prédio em Fortaleza – CE. No entanto, quais os aspectos jurídicos envolvidos nesse fato?
O primeiro a ser levantado é que o construtor do edifício responde, pelo prazo de 05 anos, pela solidez e segurança do edifício, nos termos do artigo 618 do Código Civil.
Sendo assim, se ficar demonstrado que o desabamento do edifício decorreu de algum problema vinculado à construção, como o emprego de materiais de baixa qualidade ou de técnica inadequada, o construtor deve ser responsabilizado, civil e penalmente.
Todavia, chama a atenção alguns testemunhos colhidos das matérias veiculadas na internet, em especial o fato de que teria havido muitas reformas no interior dos apartamentos.
Se a autoridade pública constatar que o desabamento ocorreu por conta das reformas feitas no interior dos apartamentos, o contexto jurídico muda radicalmente.
Vejamos o porquê.
De acordo com a lei, o síndico é responsável por “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns”, nos termos do inciso V do art. 1.348 do Código Civil.
Essas poucas palavras significam muito para o representante legal do condomínio.
A conservação e a guarda das partes comuns envolve o dever do síndico de agir quando se verifique a ocorrência de reformas nos apartamentos.
Todas as paredes e vigas que tenham alguma função estrutural, mesmo as que estejam dentro de um apartamento, devem ser consideradas como parte comum.
Ou seja, a conservação e a guarda dessas áreas são responsabilidades do síndico.
Essa é a necessária interpretação que decorre do inciso V do art. 1.348 em conjunto com o § 2º do art. 1.331, ambos do Código Civil.
Ademais, uma obra envolve diversos aspectos técnicos que merecem atenção por parte do síndico, mesmo que essa obra ocorra dentro das unidades privativas dos condôminos.
Os cuidados para que não haja sobrecarga na laje da unidade, as áreas destinadas ao gás de cozinha e tubulações, dentre outros, são aspectos que devem ser acompanhados por um técnico habilitado.
É certo que o morador que venha a promover uma obra que ocasione um problema deve responder pelos seus atos, mas, essa responsabilidade pode ser compartilhada com aquele que tenha se omitido quando a lei manda agir.
É muito comum argumentos tais como: “em minha propriedade, faço o que bem entender”.
No entanto, o síndico deve estar bem orientado juridicamente e amparado tecnicamente para que possa cumprir corretamente com os seus deveres legais.
A regra geral de direito é que, havendo uma omissão perante um dever legal de agir, decorrerá a responsabilidade da pessoa que se omitiu.
Essa responsabilidade pode ser civil ou penal, a depender das circunstâncias.
No caso do desabamento do prédio em Fortaleza, o responsável pelo ocorrido deverá responder penalmente pelas vítimas e civilmente pelos prejuízos materiais e morais.
Infelizmente, sabemos que tragédias como a de hoje ocorrem de tempos em tempos. Cabe a nós, moradores em condomínios, o alerta para que exijamos mais fiscalização e mais profissionalismo na gestão predial.