Muitos clientes nos questionaram sobre a possibilidade da realização de obras em unidades privativas em condomínios residenciais, no contexto de isolamento social decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Neste brevíssimo texto iremos tecer algumas considerações sobre as linhas gerias de orientações que demos aos nossos clientes, ressaltando-se a necessidade de que cada caso seja analisado de acordo com as suas particularidades.
Pois bem. Em uma situação normal, um condômino tem o direito de realizar obras dentro de sua propriedade e o condomínio não pode impedi-las, a não ser quando ocorram questões pontuais, como quando se constate a interferência indevida na estrutura da edificação ou em outras áreas do condomínio.
O direito de propriedade garante que o condômino possa fazer dentro do seu imóvel o que bem entender, encontrando limites na lei e nas regras internas do condomínio, cabendo lembrar que as regras internas também devem obediência e encontram limites na lei.
Ou seja, a realização de obras nas unidades privativas de um condomínio edilício é, a princípio, um exercício regular de direito, intrínseco ao direito de propriedade.
No entanto, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Sars-CoV-2, medidas de isolamento e distanciamento social foram adotadas, compelindo as pessoas a permanecerem em suas residências.
Muitos estão trabalhando de suas residências, além do fato que creches, escolas e faculdades estão fechadas. Ou seja, famílias inteiras estão enclausuradas em suas residências, não por opção, mas como uma forma de conter o avanço do novo coronavírus.
Há evidências, ademais, que existem pessoas que são mais vulneráveis à doença e, portanto, podem, com maiores razões, estar isoladas em suas residências, como forma de prevenção.
Se um condômino resolve realizar uma obra e se os seus vizinhos estão impossibilitados de saírem de suas residências, o barulho decorrente da obra certamente poderá afetar-lhes a saúde.
É certo que, em situações normais, os moradores de um condomínio devem tolerar os infortúnios decorrentes de obras feitas por seus vizinhos.
No entanto, obras em condomínios na pandemia devem ser levadas em consideração, ponderando-se o direito de propriedade, de um lado, e o direito à saúde, ao sossego, a um ambiente saudável de trabalho, a proteção e tutela de menores e idosos, pessoas vulneráveis, enfim, diversos direitos podem estar envolvidos no cotejo.
Portanto, decerto que, em determinados contextos, a realização de obras não emergenciais pode se caracterizar como um abuso de direito.
A questão é bem delicada e merece o devido cuidado no momento de se ponderar os direitos envolvidos.
O fato é que a pandemia ocasionada pelo Sars-CoV-2 produziu um contexto de exceção que alterou o quotidiano das pessoas.
Não se pode presumir a prevalência do direito de realizar obras em propriedade privada, conquanto seja essa a regra, tendo em vista o contexto excepcional.
Outros direitos, que normalmente sediam espaço para o direito de usar, gozar e fruir da propriedade privada, devem ser considerados em cada caso, porquanto tenham a mesma estatura constitucional do direito de propriedade.
Certamente que haverá situações em que o direito de realizar uma obra deve ceder frente aos direitos de famílias forçadamente isoladas em suas residências.
O bom senso, como sempre, deve ser o balizador.