Depois de contratar uma empresa de terceirização de serviços, um condomínio constatou que os funcionários não estavam recebendo as verbas trabalhistas em sua integralidade, apesar de cumprir com sua obrigação contratual de pagar a empresa.
Segundo o entendimento já consolidado na Justiça Trabalhista, o condomínio que se beneficia dos serviços terceirizados é responsável subsidiário pelo pagamento das verbas dos trabalhadores, se a empresa empregadora não quitar as obrigações com os seus empregados.
Nesse contexto, o condomínio optou por empregar os funcionários e rescindir o contrato com a empresa interposta. Todavia, restou uma dívida decorrente da rescisão do vínculo trabalhista da empresa com os seus então funcionários.
O condomínio quitou as pendências e ajuizou uma ação para reaver o valor pago. Entretanto, a empresa contratada pelo condomínio não foi encontrada para responder ao processo de indenização.
No seu lugar, foi encontrada outra empresa, mas integrante do mesmo grupo econômico. Essa empresa, apesar de sustentar que não devia responder pelo pagamento da indenização, foi condenada a ressarcir, ao condomínio, o valor pago por este aos funcionários da empresa de terceirização de serviços.