Para que uma assembleia de condomínio possa ter validade, o Código Civil estabelece que todos os condôminos devem ser convocados para a ocasião.
Se essa regra for desrespeitada, as decisões tomadas na reunião dos condôminos poderão ser anuladas.
Foi com base nessa premissa que a construtora de um condomínio, na qualidade de condômina, ajuizou uma ação anulatória de assembleia. Na assembleia impugnada, foi aprovado um significativo aumento da arrecadação dos condôminos, para que as despesas pudessem ser devidamente custeadas. Não conformada com o expressivo aumento da taxa condominial, a construtora argumentou que o condomínio teria desrespeitado a convenção, pois a convocação para as assembleias deveria ter sido feita por meio de carta registrada ou protocolada.
Acolhendo os argumentos da construtora, o juiz de primeiro grau anulou a assembleia dos condôminos. O caso foi, então, levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reformou a sentença.
Os desembargadores acataram a argumentação do condomínio, ao afastar a tese que prevaleceu na primeira instância. Uma vez que se tenha demonstrado que houve a publicação do edital de convocação, ainda que por meios diferentes daqueles previstos na convenção do condomínio, não se justifica a anulação da assembleia.
Com a reforma da sentença, a construtora deverá pagar a taxa de condomínio em sua integralidade, e não apenas uma fração, como pretendia.
Ainda cabe recurso ao STJ.
Processo relacionado: 2015.01.1.111659-6 (TJDFT)